Escrituras

Serviços Notariais

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Os documentos lavrados pelo notário são documentos autênticos e fazem prova plena dos factos em casos de litígios, sendo dotados de força executiva. 

A escritura pública é um documentos autêntico, ato de competência exclusiva do notário que garante uma série de valores tais como: 

Imparcialidade

O notário analisa e esclarece todas as partes envolvidas no negócio jurídico atuando sempre de forma imparcial. 

Especialização

O notário é o único especialista em todas as normas e regras aplicáveis aos diferentes tipos de contratos. 

Segurança jurídica

O notário tem o dever de zelar pela validade do negócio jurídico que as partes pretendam celebrar, atribuindo segurança jurídica aos atos perante si celebrados.

Certeza o notário lê a escritura às partes e explica-lhes os deveres e obrigações dela decorrentes, certificando-se que todos os intervenientes compreenderam o seu conteúdo e que exprimem a sua vontade.

Perpetuidade

As escrituras públicas ficam arquivadas nos cartórios notariais durante trinta anos, sendo de seguida transferidas para os arquivos distritais ou para Torre do Tombo, pelo que o cidadão pode obter certidões das suas escrituras a todo o tempo. 

Prova plena

Aos documentos elaborados pelo notário é conferida fé pública pelos que as escrituras fazem prova plena dos factos nela atestados, não carecendo de outras provas para serrem tidas como verdadeiras. 

Escrituras só no notário!

Assim, no nosso cartório é possível obter orientação e aconselhamento jurídico, desde o início, aquando da elaboração e celebração do Contrato- Promessa em casos de compras e vendas, obter toda a documentação inerente à realização do negócio jurídico (cadernetas prediais, certidões do registo predial, certidões de nascimento, de óbito, de casamento) e em geral, obter toda a documentação necessária à formalização do contrato e consequentemente à outorga da respectiva escritura.

O procedimento assenta na simplificação de todos os atos relacionados com a aquisição de imóveis e na possibilidade de o cartório proceder a uma série de diligências com vista a aquisição do imóvel. 

O procedimento CASA PRONTA pode ser usado para qualquer imóvel, sito em território nacional!

A compra e venda é um negócio jurídico oneroso e bilateral. Paradigma dos contratos onerosos, a compra e venda é o negócio mais frequentemente titulado nos cartórios notariais. A compra e venda tem como efeitos essenciais:
  • A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito
  • A obrigação de entregar a coisa
  • A obrigação de pagar o preço.
A compra e venda é um contrato real quanto ao efeito já que, salvas as exceções previstas na lei, a constituição ou transferência do direito, dá-se por mero efeito do contrato.

O mútuo consiste no contrato pelo qual uma das partes empresta à outra, dinheiro ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

A propriedade da coisa mutuada transfere-se para o mutuário (devedor), o qual fica obrigado a devolver ao mutuante (credor) o que recebeu em coisa idêntica ou equivalente.

Como retribuição do mútuo as partes podem convencionar o pagamento de juros.

O contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 euros só é valido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.500,00 euros se for por documento assinado pelo credor.

É um contrato bilateral, oneroso, usado como meio de extinção das obrigações, frequentemente utilizada pelos particulares como forma de extinguirem as suas dívidas.

Consiste na prestação de uma coisa diversa da que é devida, com o fim de extinguir, imediatamente a obrigação

Os bens normalmente dados em pagamento são imóveis, quotas ou ações societárias, automóveis, etc., conforme acordado pelas partes.

Se o valor do bem for inferior ao valor da divida, está fica parcialmente extinta e o devedor poderá entregar a diferença em dinheiro ou outros bens para cumprir integralmente com a sua obrigação.

Importa distinguir a Dação em cumprimento da Dação pro solvendo ou Dação em função do cumprimento, caso em que o crédito só se extingue quando for satisfeito e na medida respetiva.

A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, transmite gratuitamente bens (móveis ou imóveis) do seu património

Trata-se de um negócio jurídico gratuito, embora possa compreender cláusulas que constituam encargos ou obrigações para o donatário.

Dado o carácter pessoal da doação não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação.

Em regra, as doações são utilizadas para beneficiar ascendentes ou descendentes ou outros parentes próximos.

O usufruto constitui um tipo de direito real de gozo. É o direito de gozar temporária e plenamente de uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma e substância, poderá ser constituído a favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente.

É um direito pessoal e intransmissível, ou seja, tem uma limitação temporal e dura tanto quanto a vida do seu usufrutuário.

É uma garantia real que incide sobre os bens imóveis e móveis sujeitos a registo conferindo ao credor um privilégio sobre os demais credores.

Tem efeito constitutivo, i.é, a hipoteca tem necessariamente de ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmos entre as partes.

A justificação notarial consiste na declaração de ocorrência de um ato jurídico de aquisição de um direito para a qual a lei não exige forma especial.

A justificação notarial tem como efeito a presunção de titularidade do direito para efeito do registo predial ou comercial.

Como facto jurídico mais relevante e muito comum a ser invocado nos cartórios pelas partes interessadas a ser titulado por escritura publica é o USUCAPIÃO.

Destacamos três finalidades da escritura de Justificação:

  • Para estabelecimento do trato sucessivo – Casos em que o prédio não está descrito na Conservatória do Registo Predial e não existe naturalmente inscrição a favor de alguém, uma vez que o adquirente do direito real (proprietário) não possui título de aquisição do direito.
  • Para reatamento do trato sucessivo – Caso em que o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial e existe inscrição a favor de alguém, mas não existe título de aquisição que permita o registo do atual titular. Como exemplo temos o Caso do titular inscrito (proprietário) vendeu a terceiros e a escritura perdeu-se, faltando assim o título escrito material que permite ao comprador proceder ao registo da aquisição. neste caso, trata-se apenas de reconstituir a cadeira de transmissões, desde o titular inscrito até ao atual, providenciando assim os títulos que faltam até ao titular presente.
  • Para estabelecimento de novo trato sucessivo.

Esta justificação assenta na verificação de um facto aquisitivo originário de um direito real sobre prédio já descrito e com inscrição registral a favor de alguém que perdeu a propriedade a favor de um terceiro e não transmitiu voluntariamente a este o direito. E como exemplo paradigmático temos o USUCAPIÃO.

A USUCAPIÃO consiste num facto aquisitivo originário do direito real de gozo sobre coisa imóvel.

A  propriedade horizontal consiste na individualização de várias unidades independentes de um edifício (prédio urbano) em frações com carácter autónomo, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio e desta para via pública, de modo a permitir que as mesmas possam pertencer a proprietários diferentes.

Em via de regra, a constituição do regime de propriedade horizontal, deve ser aprovada pelo serviço competente da Câmara Municipal da localização do prédio, que lavra uma certidão comprovativa de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais.

Tratando-se de prédio construído para transmissão em frações autónomas, aquele documento pode ser substituído pela exibição do projeto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projetos de alteração aprovados pela câmara municipal.

Após a constituição da propriedade horizontal, é permitido efetuar contratos de alienação, oneração ou arrendamento sobre cada uma das frações autónomas integrantes do edifício.

Traduz-se na transferência definitiva de um estabelecimento comercial ou industrial, e via de regra, ao trespassar um estabelecimento comercial, transmite-se também, não somente as instalações, mas também as mercadorias e outros elementos que integra o estabelecimento (equipamentos, carteira de clientes, recursos humanos, entre outros).

Consiste numa escritura outorgada antes da celebração do casamento, por meio da qual permite-se aos futuros nubentes escolher o regime de bens a aplicar ao casamento.

O regime supletivo em Portugal, casa não tenham celebrado uma convenção antenupcial é o regime da comunhão de adquiridos.

Neste regime, são bens próprios de cada cônjuge, os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento e os que lhe advier por via de sucessão hereditária ou doação. São bens comuns do casal, os restantes adquiridos na constância do matrimónio.

Pela convenção antenupcial é permitido ao casal escolher um regime diferente, dentro dos limites previstos na lei, nomeadamente pelo regime de separação de bens ou da comunhão geral.

Recentemente, nos termos do artº 22º do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho da União Europeia de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, podem também designar a lei aplicável ao regime matrimonial do casamento que entre si vão contrair, a lei da residência habitual dos outorgantes.

CONTACTE O CARTÓRIO E AGENDE A SUA ESCRITURA DE UMA FORMA RÁPIDA E COMÓDA!

O Cartório presta assessoria completa às partes na Compra e Venda de imóveis, mediante a obtenção de todos os documentos necessários, (caderneta predial e certidão permanente do imóvel), preparação da escritura, liquidação dos impostos, nomeadamente do IMT e do Imposto de Selo, de forma gratuita obtendo as respetivas guias sem necessidade de se deslocar ao Serviço de Finanças e requerimento do respetivo registo na Conservatória do Registo Predial. 

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