Heranças e Partilhas

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Habilitação de herdeiros

Visa estabelecer juridicamente a qualidade de herdeiros que sucedem numa herança, estabelecendo a legitimidade dos mesmos para proceder à partilha da herança.

É necessária para:

  • Preparatória da partilha, provando a legitimidade de herdeiro
  • Procederem ao registo predial de bens imóveis da herança a favor de todos os herdeiros em comum e sem determinação de parte ou de direito
  • Promoverem o registo de quotas ou participações sociais em nome dos herdeiros
  • Promover o registo automóvel em nome dos sucessores habilitados

Repúdio da herança

Utiliza-se quando alguém quer afastar-se da sucessão de uma herança da qual não está interessado.

Trata-se de um negócio jurídico unilateral, irrevogável, cujos efeitos retroagem à data de abertura da sucessão.

As razões que levam as pessoas repudiarem a herança, em via de regra são de ordem material (evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes da mesma).

Ao repudiar a herança, o herdeiro é automaticamente substituído pelos seus descendentes por direito de representação.

Não é admissível o repúdio sob condição nem a termo, não podendo ser efetuado só em parte.

Alienação do direito à herança

É um negócio jurídico utilizado nos casos em que um ou mais herdeiros cede a alguém o seu quinhão hereditário numa herança.

Em caso de alienação a favor de terceiros, os co-herdeiros gozam do direito de preferência que poderá ser exercido no prazo de dois meses.

Partilha dos bens da herança

Visa por termo a comunhão hereditária relativamente aos bens que integram a herança indivisa, mediante a adjudicação aos diversos herdeiros dos bens que a constituem e preenchendo assim o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros.

Havendo diferenças entre aquilo que cada um recebe, para mais ou para menos, haverá lugar ao pagamento de tornas entre os partilhantes.

Partilha em vida

Traduz a possibilidade de em vida do titular dos bens este efetuar doação de todos ou partes dos seus bens a favor de algum, alguns ou todos os seus presuntivos herdeiros legitimários, com o consentimento dos restantes.

A utilidade desta escritura é de se evitar a partilha por óbito dos doadores, quanto aos bens objeto da doação, evitando assim possíveis conflitos de interesses entre os herdeiros.

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