Testamentos

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“A riqueza das situações da vida real, como a variedade de opções e desejos das pessoas faz com que se possa ser muito amplo e diversificado o conteúdo de um testamento. Consequentemente, o Notário poderá ter que resolver as mais variadas hipóteses de direito civil.”

“O mérito dos testamentos cerrados reside precisamente em manter segredo absoluto sobre o que neles se contem.”

In Pratica Notarial, A. M. BORGES DE ARAÚJO

Existem dois tipos de testamentos que podem ser feitos, de acordo com a vontade do testador.

O TESTAMENTO é o acto jurídico pessoal, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos ou parte dos seus bens, sendo igualmente permitido incluir no testamento, disposições de caráter não patrimonial como por exemplo, perfilhar filhos, nomear tutor dos filhos menores e disposições a favor da alma, tais como deixar determinadas quantias á instituições religiosas para celebrarem missa a favor da sua alma, nomear testamenteiro, destino a dar aos seus restos mortais e tipo de cerimónia fúnebre.

O testamento é um acto singular, sendo proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas.

Produz efeitos depois da morte do seu testador, podendo o testamento ser revogado, alterado ou substituído.

Sendo um acto confidencial, a informação acerca da sua existência só poder ser prestada ao próprio mediante exibição do seu documento de identificação ou a terceiro mediante exibição da certidão do assento de óbito do autor do testamento.

O TESTAMENTO 
pode ser feito pelo notário e exarado no Livro de Notas para Testamento e Revogação de Testamentos, chamado “Testamento Público ou manuscrito pelo próprio testador, chamado “Testamento Cerrado e aprovado pelo notário.

Ao abrigo do Regulamento Sucessório Europeu (EU) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, é possível um português residente no estrangeiro ou um estrangeiro residente em PortugalESCOLHER A LEI APLICÁVEL À SUA SUCESSÃO, por testamento. 

 O Regulamento fixa como regra geral (art.º21) em caso de morte, a lei do país onde o autor da sucessão tinha residência habitual no momento de óbito, sendo aplicável a todos os óbitos ocorridos a partir de 17 de agosto de 2015. 

Para a outorga do testamento público é necessário a intervenção de testemunhas instrumentárias. 

 A lei impõe que no testamento intervenham duas testemunhas, podendo o notário dispensá-las em caso de urgência ou de dificuldade de as conseguir, fazendo menção no testamento. 

 Podem ainda intervir peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador, a pedido deste ou do notário. 

Apesar de ser conhecido por “TESTAMENTO VITAL”, este não é nada mais do que uma declaração antecipada de vontade (DAV). 

 A Lei 25/2012, de 16 de julho, regula as diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). 

 O testamento vital é uma declaração celebrada perante o notário e reconhecida por ele, que visa garantir que os doentes só recebem os tratamentos aos quais deram autorizações. 

É entregue ao Agrupamento de Centros de Saúde ou Unidade Local de Saúde da área de residência. 

 O utente poderá através da área do cidadão da RENTEV, verificar se o seu testamento vital está correto, ativo e dentro do prazo, acompanhando todos os acessos feitos pelos médicos às suas diretivas. 

 Recorre-se ao testamento vital em caso de ser diagnosticado com uma doença incurável em fase terminal, de não existirem expetativas de recuperação na avaliação clínica feita pela equipa medica ou em situações de inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível. 

 O utente poderá igualmente optar por não ser submetido a reanimação cardiorespiratória, a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais, a medidas de alimentação e hidratação artificiais para retardar o processo natural de morte ou tratamentos que se encontrem em fase experimental e poderá igualmente recusar que lhe administrem sangue. 

 Poderá usar o testamento vital, para autorizar a sua participação em estudos experimentais, investigações clínicas ou ensaios, receber medidas paliativas receber fármacos para controlo de dores, receber assistência religiosa, entre outros. 

 O procurador de cuidados de saúde é uma pessoa de confiança, que será sempre chamada a decidir em nome do utente sempre que a situação clínica identificada pelo próprio se verificar ou, então quando o testamento vital é claro, é a pessoa que assegurará o seu bom cumprimento. 

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