Rua Dom João Pereira Venâncio, nº223 Loja A, 2430-291, Marinha Grande
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Tlm: 961 440 222
No Cartório Notarial da Marinha Grande a cargo de Laura Popa, poderá também efetuar os seguintes atos notariais:
- Reconhecimentos de assinaturas
- Autorizações de saída de menores do território nacional (autorizações de viagem)
- Pedidos de certidões (civil, comercial e predial)
- Certificados, Certidões, públicas formas e fotocópias certificadas
- Procurações
- Termos de autenticação
- Elaboração de cartas convites
- Termos de responsabilidade
- Confissões de divida
- Instrumentos de consentimento conjugal, ratificações de negócios
- Arquivo de documentos a pedidos das partes
A saída do país de menores nacionais, bem com o a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legal em Portugal é regulada pelo Decreto-Lei Nº 138/2006 de 26 de julho e pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
De acordo com a legislação em vigor, os menores nacionais e residentes legalmente em território português, que pretendam viajar desacompanhados de ambos os progenitores, deverá exibir uma autorização de saída assinada pelos responsáveis da guarda parental e reconhecida pelo notário.
Os documentos particulares podem ser assinados pelo seu autor, podendo ser autenticados quando confirmados perante o notário, sendo dotados de força probatória dos documentos autênticos.
O termo de autenticação é assinado presencialmente pelo autor do documento e pelo notário.
Os certificados de facto, são documentos com força probatória plena em sede de Tribunal, de certos acontecimentos e factos.
O notário presencia os respetivos acontecimentos e factos à pedido das partes e exara o respetivo certificado.
Os certificados podem ser de vida e de identidade, de desempenho de cargos e de outros factos (Recheio de uma casa e o seu estado de conservação, Estado de uma obra, Conteúdo de SMS, Páginas de Facebook, Mudança de fechaduras, etc.).
A procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
As procurações que exijam a intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura e por documento autenticado (art. 116º do Código do Notariado).
As procurações podem ser conferidas também no interesse do procurador, conhecidas na gíria por” PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS”, devem ser lavradas por instrumento público, cujo original é arquivado no cartório notarial.
As procurações são livremente revogáveis pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, mas se a procuração tiver sido conferida no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
Os reconhecimentos podem ser simples ou com menções especiais.
Os reconhecimentos simples respeitam à assinatura ou à letra e assinatura do signatário do documento e é sempre presencial.
Os reconhecimentos com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial relativa a estes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face dos documentos exibidos. Podem ser presenciais ou por semelhança.
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